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Revista IBDFAM: quais são os limites e deveres da atuação jurídica diante de novos desafios sociais?
Os limites e deveres da atuação jurídica na proteção de direitos fundamentais diante das transformações sociais contemporâneas estão em pauta na 74ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Nesta edição, os advogados Tennyson Vinhal de Carvalho, Maria Luiza Póvoa Cruz e Ronner Botelho Soares tratam do acesso à fertilização in vitro e do equilíbrio entre a garantia de direitos e as limitações estatais; já a professora Agatha Gonçalves Santana e os graduandos em Direito, Beatriz Pinheiro Neves e Gabriel Victor Nunes de Sá, discutem a proteção de crianças e adolescentes ante a superexposição nas redes sociais e a falta de regulamentação específica.
No artigo “Princípios do mínimo existencial e da reserva do possível: a tutela judicial do direito à fertilização in vitro”, Tennyson Vinhal de Carvalho, Maria Luiza Póvoa Cruz e Ronner Botelho Soares defendem que o acesso à fertilização in vitro não deve ser compreendido apenas como pretensão individual a tratamento médico, mas como possível instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana, da autonomia reprodutiva e do direito constitucional ao planejamento familiar.
“Quando houver infertilidade clinicamente comprovada, necessidade médica e ausência de alternativa terapêutica eficaz, a fertilização in vitro deve integrar o núcleo essencial dos direitos fundamentais”, afirma Tennyson Vinhal de Carvalho.
O autor observa que essa compreensão está relacionada ao § 7º do artigo 226 da Constituição Federal e à Lei 9.263/1996, que asseguram o planejamento familiar como direito de livre escolha da pessoa ou do casal e atribuem ao Estado o dever de garantir meios seguros e cientificamente adequados para sua concretização.
“A existência de políticas públicas de reprodução humana assistida no Sistema Único de Saúde – SUS reforça o entendimento de que o acesso à fertilização in vitro não constitui pretensão alheia às políticas públicas de saúde”, destaca.
Segundo ele, o artigo propõe a judicialização responsável da questão. “O Judiciário não deve determinar indiscriminadamente o fornecimento de tratamentos com base apenas na invocação abstrata do direito à saúde, mas também não pode utilizar a reserva do possível como justificativa genérica para afastar a efetivação de direitos fundamentais”, diz.
Critérios objetivos
O autor defende que decisões sobre o custeio de tratamentos devem considerar critérios objetivos, como necessidade médica, evidência científica, ausência de alternativas e incapacidade financeira, equilibrando direitos fundamentais e limitações estatais.
“Essa perspectiva está alinhada à evolução da jurisprudência do STF sobre a judicialização da saúde, que tem valorizado critérios técnicos e científicos na análise das demandas”, diz.
“As técnicas de reprodução humana assistida produzem consequências jurídicas que ultrapassam o campo estritamente médico”, explica Tennyson Vinhal de Carvalho. “A fertilização in vitro envolve questões relacionadas à filiação, à parentalidade, à autonomia reprodutiva, à igualdade, à dignidade da pessoa humana e à proteção da família, podendo repercutir também no Direito das Sucessões.”
Para ele, a atualidade do tema decorre da necessidade de conciliar a autonomia familiar, a igualdade de acesso e a responsabilidade estatal. No artigo, os autores destacam que o reconhecimento abstrato do direito ao planejamento familiar não é suficiente, e faz-se necessário discutir em quais condições o Estado deve efetivamente assegurar os meios para seu exercício.
“Para o Direito das Famílias e das Sucessões, a questão amplia o debate sobre a proteção jurídica das famílias contemporâneas. O debate, portanto, não se limita a quem pode constituir uma família, mas envolve também quais condições materiais e jurídicas devem ser asseguradas para o efetivo exercício dessa liberdade”, afirma.
Superexposição infantojuvenil .jpg)
Já no artigo “Oversharenting, superexposição de crianças na era digital e a urgência de uma legislação protetiva específica: uma análise sobre projetos de lei no Brasil até o ano de 2025”, Agatha Gonçalves Santana, Beatriz Pinheiro Neves e Gabriel Victor Nunes de Sá realizaram um mapeamento empírico de 17 instrumentos normativos – 16 projetos de lei e uma lei – que evidenciam uma transformação na abordagem legislativa sobre a exposição excessiva de crianças e adolescentes nas redes sociais pelos próprios familiares.
“Esse levantamento mostra uma mudança na abordagem legislativa: embora a superexposição de crianças e adolescentes e o trabalho infantil digital já ocorressem há anos, em ritmo acelerado, esses temas permaneceram por muito tempo em segundo plano nas pautas do Congresso”, explicam os autores, que respondem em conjunto.
Segundo eles, o Brasil passou de um cenário de ausência de regulamentação específica e de debates legislativos incipientes sobre a questão para a aprovação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei 15.211/2025), impulsionado pela mobilização social e institucional em torno da proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
“O oversharenting configura um desvio do exercício do poder familiar ao violar a privacidade e a autodeterminação da criança por meio da criação de uma 'pegada digital' precoce e irreversível”, afirmam.
Direitos no ambiente digital
Os autores avaliam que, atualmente, o Direito das Famílias deve preocupar-se não só com a proteção física de crianças e adolescentes, mas também com a violação aos direitos da personalidade e a mercantilização infantojuvenil no ambiente on-line.
“Estamos delimitando, no presente, os limites do poder parental diante dos direitos fundamentais à imagem e à privacidade de crianças e adolescentes. A grande expectativa para o futuro está na efetiva aplicação do ECA Digital e na forma como a jurisprudência deve responder às questões relacionadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital”, observam.
“Com a chegada desses indivíduos à maioridade, é possível que surja uma nova demanda judicial envolvendo a remoção de conteúdos e acervos digitais, questões relacionadas ao direito ao esquecimento, pedidos de reparação por danos morais e patrimoniais e prestação de contas sobre receitas obtidas por influencers mirins”, pontuam.
E acrescentam: “Com o avanço da inteligência artificial e dos deepfakes, a regulamentação do oversharenting será fundamental para proteger a identidade e o patrimônio digital de crianças e adolescentes nas próximas décadas.”
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Por Guilherme Gomes
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